Conforme decisão de contratar e considerando o contrato de financiamento PRR entre esta ARS e a ACSS (meta i1.03 – Disponibilizar exames Holter e MAPA em todas as Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) dos ACES), foi vertido na cláusula 1ª da adenda de 14/07/2023, que a referida meta contratualizada deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023. Assim, e por circunstâncias supervenientes e alheias à vontade desta ARS, foi reavaliada a necessidade da decisão de contratar e, diante das circunstâncias atuais, não será possível o cumprimento do referido prazo, pelo que, a continuidade do presente procedimento em 2024 não é exequível, uma vez que não se trata de uma contratação plurianual. Desta forma, com o objetivo de tutelar o interesse público, a eficácia e eficiência de economia da despesa, propõe-se a não adjudicação, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 79.º do CCP, e consequente revogação da decisão de contratar, nos termos do artigo 80.º do CCP, sendo a decisão de contratar reavaliada oportunamente.