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No âmbito do contrato do Acordo-Quadro constatou-se que o prazo de execução estabelecido nos termos definidos no Caderno de Encargos revela-se, em várias situações, desajustado face à manifesta simplicidade dos trabalhos a executar, mostrando-se superior ao tecnicamente adequado, circunstância suscetível de comprometer o cumprimento dos prazos de execução dos projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, salientando-se o PRR, nos prazos estabelecidos para o efeito.
Com efeito, a perda de financiamento ou cofinanciamento por fundos traduz-se num grave prejuízo para o interesse público, na medida em que implica a perda de recursos financeiros indispensáveis à concretização dos projetos programados, determinando o atraso no desenvolvimento de infraestruturas essenciais e comprometendo a adequada prestação de serviços públicos de qualidade.
Acresce que esta perda não se circunscreve a um mero constrangimento financeiro, antes configurando um prejuízo relevante para a qualidade de vida das populações, em concreto dos Munícipes, atento o facto de a maioria das intervenções incidir sobre equipamentos de saúde, diretamente relacionados com a salvaguarda de direitos fundamentais e com a satisfação de necessidades coletivas essenciais.
Face ao exposto, entende-se ser juridicamente adequado admitir, em situações devidamente fundamentadas, a possibilidade de ajustamento dos prazos de execução, designadamente quando estejam em causa trabalhos cuja execução seja de manifesta simplicidade, pelo que se nestes termos se procedeu ao aditamento do n.º 3 da Cláusula 14.ª do Caderno de Encargos, tendo sido acrescentados os n.ºs 4 e 5, passando esta a ter a seguinte redação:
“Cláusula 14.ª
Objeto, tramitação, preço e prazo contratual
1 - Os contratos de empreitada a celebrar ao abrigo dos contratos de acordo-quadro terão por objeto a execução da totalidade ou de parte dos trabalhos tipificados no Anexo A ao programa do procedimento, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 257º do CCP, o que expressamente se ressalva.
2 – A tramitação de cada contrato em concreto a celebrar ao abrigo do presente Acordo Quadro será desencadeada, nos termos estabelecidos na cláusula 15ª, na plataforma de contratação pública utilizada pelo Município (acinGov).
2 – O preço contratual de cada empreitada a executar ao abrigo do Acordo Quadro será o correspondente ao somatório dos preços unitários constantes da proposta adjudicada em cada contrato do acordo-quadro multiplicados pelas quantidades de trabalhos a executar, resultantes das necessidades identificadas e estabelecidas no mapa de trabalhos e quantidades.
3 – O prazo de execução de cada empreitada resultará da aplicação da fórmula seguinte: PE = 15 + VTE x 0,0004
Em que:
VTE – Valor dos trabalhos da empreitada
PE – Prazo de execução da empreitada
4 – O prazo de execução resultante da aplicação da fórmula definida no número anterior poderá ser objeto de redução quando os trabalhos a executar sejam de manifesta simplicidade e coloque em causa o cumprimento do prazo de contratos de financiamento/cofinanciamento.
5 – A redução do prazo de execução mencionada no número anterior será comunicada ao empreiteiro nos termos da alínea a) do nº 5 da cláusula 15ª do Caderno de Encargos, podendo este pronunciar-se sobre o seu teor nos termos do nº 7 da cláusula mencionada.