Procedimento acelerado
Nos termos do disposto no artigo 136.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, justifica-se a redução do prazo para apresentação de propostas para 15 (quinze) dias, em virtude de se verificar uma situação de urgência devidamente fundamentada, nos termos e com os seguintes fundamentos:
a) prevê-se um aumento generalizado dos preços dos bens e serviços a partir de 1 de janeiro de 2026, decorrente da atualização anual de tabelas de custos, da inflação acumulada e de ajustamentos contratuais por parte dos fornecedores, o que poderá implicar um acréscimo significativo do valor global do contrato caso o procedimento não seja concluído atempadamente;
b) em especial, prevê-se um aumento generalizado dos preços dos veículos automóveis a partir de 1 de janeiro de 2026, decorrente da atualização das tabelas de preços pelos fabricantes e concessionários, bem como da transição para novos modelos e especificações técnicas associadas ao ano civil seguinte. Tal circunstância implicará, previsivelmente, um acréscimo relevante do custo de aquisição, caso o procedimento não seja concluído até ao final do corrente ano;
c) Adicionalmente, a proximidade do encerramento do exercício orçamental de 2025 exige a execução do procedimento e a emissão da respetiva adjudicação até 31 de dezembro, sob pena de perda de cabimento orçamental e necessidade de reprogramação financeira.
Para além destes fatores económicos, a redução do prazo justifica-se ainda por necessidades operacionais e de gestão interna, designadamente:
• A necessidade de assegurar a disponibilidade dos bens/serviços em tempo útil, garantindo a continuidade e eficiência das atividades da entidade adjudicante;
• A imprevisibilidade associada ao mercado fornecedor, que tem apresentado atrasos nos prazos de entrega e fornecimento, impondo a necessidade de conclusão célere do procedimento, de forma a permitir aos agentes económicos conformar melhor, junto dos fabricantes um prazo de entrega mais realista, propiciando uma maior certeza e segurança por parte dos proponentes; sendo certo que o mercado automóvel tem apresentado graves oscilações, os agentes económicos têm demonstrado resistência na assunção de obrigações, com impacto no sucesso dos procedimentos pré-contratuais;
• Considerando que o objeto do contrato se encontra claramente definido e que o mercado dispõe de ampla oferta, entende-se que o prazo de 15 dias é suficiente para garantir a concorrência efetiva, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios da igualdade, transparência e proporcionalidade.
Face ao exposto, considera-se que a redução do prazo para 15 dias é necessária, adequada e proporcional, garantindo simultaneamente o respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, e permitindo à entidade adjudicante dar cumprimento às suas obrigações dentro dos prazos orçamentais e financeiros legalmente estabelecidos.