Procedimento acelerado
Urgência e necessidade de se iniciar a prestação de serviços, uma vez que o lote 2, do FM 497/2022, não resultou em adjudicação, mantendo-se a necessidade da prestação de serviço em causa de forma periódica, atempada e eficiente, cujos serviços deveriam ter tido início no decorrer do ano de 2022