Texto
I. Aos 21 dias do mês de outubro de 2022, a AGEM celebrou com a Prestibel o contrato n.º 90/2022 tendo em vista a Prestação de serviços de segurança e vigilância nas instalações de Águas de Gaia, EM, SA.;
II. Pela prestação objeto do referido contrato e pelo cumprimento das demais obrigações plasmadas no mesmo, a AGEM deveria pagar à Prestibel o valor global de € 749.902,08 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e oito cêntimos) acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, a pagar nos termos especificados no Caderno de Encargos correspondente;
III. De acordo com a cláusula 2.ª, a Prestibel obriga-se a prestar os serviços contratualizados “na Sede da Empresa, na Estação Litoral da Aguda (ELA), nas instalações de Vila D’Este, Feiteira e Avintes”, complementarmente, obriga-se, ainda, a “atendimento telefónico durante a noite e fim-de-semana, bem como a prestação de informação de carácter geral relativas ao funcionamento dos vários departamentos de Águas de Gaia, EM, SA”;
IV. Em 05/06/2023 e 26/09/2023 as partes celebraram adendas ao contrato n.º 90/2022 no valor, respetivamente, de € 19.997,46 (dezanove mil novecentos e noventa e sete euros e quarenta e seis cêntimos) e de € 1.133,40 (mil cento e trinta e três euros e quarenta cêntimos), perfazendo um acréscimo ao preço contratual no valor de € 21 130,86 (vinte e um mil, cento e trinta euros e oitenta e seis cêntimos);
V. Sucede que Águas de Gaia, EM, SA é proprietária de uma piscina instalada na Praia de Canide Norte construída em membrana, enterrada fora da época balnear, que será reativada no período de 7 de junho de 2024 a 20 de setembro de 2024, próximos, com instalação de equipamentos necessário ao seu funcionamento, nomeadamente, instalações elétricas, bombas de calor e estruturas de suporte.
V. Afigura-se pois necessário acautelar a proteção destes equipamentos, património da empresa, contra atos de vandalismo e/ou furto, bem como intrusão indevida, mediante a prestação de serviços de segurança e vigilância nas instalações da piscina sita na Praia de Canide Norte, nos períodos compreendidos entre as 19h30m e as 9h30m de segunda a domingo, desde o período de 07/06/2024 até 20/09/2024; durante o período diurno a vigilância será assegurada pelos nadadores salvadores e demais equipa de apoio ao funcionamento da piscina.
VI. A inclusão deste novo local para prestação dos serviços objeto do contrato consubstancia a contratação de serviços complementares, admissível à luz do artigo 370.º do Código dos Contratos Público, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 454.º do CCP.
VII. Estão previstos no artigo 370.º do CCP os pressupostos de cuja verificação depende a contratação de serviços complementares no âmbito de qualquer contrato público de prestação de serviços;
VIII. De acordo com o normativo legal supra identificado, devem verificar-se os seguintes pressupostos: (i) a mudança de prestador de serviços não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; (ii) a mudança de prestador de serviços provocar um aumento considerável de custos para o contraente público; e (iii) o valor dos serviços complementares a contratar não exceder, de forma acumulada, 50% do preço contratual inicial;
IX. Os sobreditos pressupostos encontram-se verificados no âmbito da adenda ao contrato a celebrar, como melhor se explanará infra;
X. No que se refere ao primeiro requisito, cumpre referir que estamos perante um serviço essencial ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, afigurando-se indispensável que o mesmo seja assegurado de forma harmoniosa e ininterrupta;
XI. Qualquer mudança de prestador de serviços, nesta fase, e como bem se entende, comprometeria a boa execução das prestações contratuais, dada a sua especificidade técnica e, também, considerando as eventuais consequências de uma insatisfatória prestação do objeto contratual pelo adjudicatário;
XII. Um novo prestador de serviços, veja-se a título de exemplo, sempre teria de se inteirar do plano de segurança existente com o anterior adjudicatário, num esforço de coesão que se antevê de difícil concretização, pelo que se encontra preenchido o requisito imposto pela alínea a) n.º 2 do artigo 370.º do CCP;
XIII. A gestão da execução de dois contratos em paralelo, mais a mais, afigura-se conflituante com a boa gestão que se impõe levar a cabo na prestação contratual em apreço, pois redundaria na presença de dois prestadores de serviços a assegurar uma necessidade que se requer uniforme, sob pena de se colocar em risco a articulação e harmonia da solução integralmente considerada, concretamente, o plano de segurança que necessariamente deve ser cumprido, sujeito à legislação aplicável;
XIV. A contratação de um novo prestador de serviços sempre acarretaria uma considerável diminuição do nível de eficiência para a entidade adjudicante associados à gestão da satisfação da necessidade de serviços de segurança e vigilância, pelo que se encontra preenchido o pressuposto ínsito na alínea b) do n.º 2 do artigo 370.º do CCP;
XV. Com a presente adenda o valor contratual é de €793.503,96, acrescendo IVA.