Lista e breve descrição das condições
Para além de cópia dos documentos exigidos nos termos do artigo 81.º do CCP e artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o adjudicatário deverá apresentar, ainda, cópia dos seguintes documentos de habilitação:
- Licença de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de julho, se aplicável;
- Documentos que comprovem a habilitação da entidade para a execução do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, conforme as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua atual redação, nomeadamente através do certificado de, pelo menos, um condutor de mercadorias perigosas, do certificado de, pelo menos, um conselheiro de segurança e da licença do veículo utilizado para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, se aplicável;
- Licença de operador de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro na sua atual redação, relativa aos resíduos (caso aplicável);
- Licença de exploração de instalação de incineração ou coincineração, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho;
- Licença de funcionamento da unidade ou equipamento de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, nos termos da Portaria n.º 174/97, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto e o Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho (caso aplicável).