Lista e breve descrição das condições
a) Declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, emitida conforme modelo constante no Anexo V deste Programa;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do número 1 do artigo 55.º do CCP, designadamente os seguintes:
i. Registo Criminal (no caso de se tratar de pessoas coletivas, do concorrente e dos titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência), que comprove que o adjudicatário não incorre nos impedimentos indicados nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP;
ii. Cópia de documento comprovativo em como se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e,
iii. Cópia de documento comprovativo em como se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Cópia da certidão do registo comercial da sociedade ou código de acesso à "Certidão Permanente" da sociedade, no caso de o concorrente ser uma pessoa coletiva.
2. No mesmo prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o adjudicatário deve entregar Comprovativo de registo de beneficiário efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
3. Se o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e na Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro devem ser apresentados por todos os seus membros.
4. Juntamente com os documentos de habilitação e caso seja aplicável, o adjudicatário deverá, ainda, apresentar cópia do contrato de consórcio, bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários, comprovativos da associação dos membros do agrupamento adjudicatário na modalidade indicada neste Programa.
5. No caso previsto no número anterior o contrato de consórcio deve indicar a empresa que exercerá as funções de líder de consórcio, devendo ser-lhe conferidos, no mesmo ato e por procuração, os poderes a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de julho, e ainda os poderes especiais para receber da entidade adjudicante, e delas dar quitação, qualquer quantias que devam ser pagas às consorciadas em execução do contrato.
6. Caso o adjudicatário esteja registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado pode não apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
7. Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet e o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, para que a AML possa consultá-los, bem como a informação necessária a essa consulta, é dispensada a apresentação daqueles documentos. Para esse efeito, informa-se que a AML é o contribuinte n.º 502826126 e titular do NISS 20008799036, podendo com esses números o adjudicatário formalizar o consentimento junto da entidade competente para tal. O documento comprovativo do consentimento concedido constitui um documento de habilitação a apresentar no âmbito do número 1 do presente artigo.
8. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º do CCP.
9. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do presente programa de procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito, nos termos do n.º 8 do artigo 81.º do CCP.
10. Todos os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa, sendo que, quando os mesmos, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
11. Os documentos de habilitação serão apresentados de modo idêntico ao da apresentação da proposta.
12. O órgão competente para a decisão de contratar notificará, em simultâneo, todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação, os quais serão disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, na plataforma eletrónica "Saphety".
13. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, de 5 (cinco) dias úteis, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
14. O órgão competente para a decisão de contratar fixa o prazo de cinco dias úteis para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação, que possam levar à caducidade.
15. A não apresentação dos documentos de habilitação, por motivo que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do CCP