Critérios objectivos para a escolha do número limitado de candidatos
O critério de qualificação das candidaturas assenta no modelo complexo de qualificação, nos termos do artigo 181. do Código dos Contratos Públicos.
Serão excluídos todos os candidatos que não cumpram cumulativamente todos os requisitos de capacidade técnica e financeira.
Aos restantes aplicar-se-á o critério de classificação abaixo indicado, sendo qualificados para a fase seguinte os candidatos que se classificarem nas primeiras cinco posições:
Antiguidade da entidade candidata (AC):
— maior que 10 e menor ou igual a 15 anos de atividade: 1 ponto,
— maior que 15 e menor ou igual a 20 anos de atividade: 5 pontos,
— maior que 20 e menor ou igual a 25 anos de atividade: 10 pontos,
— maior que 25 e menor ou igual a 30 anos de atividade: 15 pontos,
— maior que 30 anos de atividade: 20 pontos.
Número de efetivos da entidade candidata (NE):
— maior que 750 e menor ou igual a 1 250 efetivos: 1 ponto,
— maior que 1 250 e menor ou igual a 1 500 efetivos: 5 pontos,
— maior que 1 500 e menor ou igual a 2 000 efetivos: 10 pontos,
— maior que 2 000 e menor ou igual a 2 500 efetivos: 15 pontos,
— maior que 2 500 efetivos: 20 pontos.
A classificação final é dada pela seguinte fórmula:
— CF = 60 % x AC + 40 % x NE
Onde:
— classificação final (CF),
— antiguidade da entidade candidata (AC),
— número de efetivos da entidade candidata (NE).