Lista e breve descrição das condições
- Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo II do CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de acordo com a certidão da conservatória do registo comercial, que também deve apresentar.
- Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art.º 55.º do CCP.
- O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito
- Alvará ou documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMPIC, necessário para a execução da obra, contendo as seguintes categorias: 1.ª,4.ª, 5.ª, 6.ª,7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria, 1.ª,7.ª,8.ª e 10.ª da 4.ª categoria e 11.ª subcategoria da 5.ª categoria. A 1.ª subcategoria da 1.ª categoria tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo da obra seenquadra.
- O adjudicatário deve entregar Declaração emitida conforme modelo do Anexo XII, modelo previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 476.º do CCP, anexo ao Caderno de Encargos.
- Deve ainda entregar o adjudicatário, declaração de inexistência de impedimentos, conforme o Modelo Q, em Anexo ao presente Programa, para cumprimento do artigo 9.º da Lei nº52/2019, de 31 de julho, cuja omissão determina a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º-A do CCP.
- Juntamente com os documentos de habilitação e dentro do mesmo prazo, o adjudicatário deverá apresentar documento comprovativo de registo no RCBE. (Não aplicável a entidades em nome individual). Tendo em atenção o disposto no n.º1, b) do artigo 37.º da Lei n.º89/2017, de 21 de agosto, o incumprimento das obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º89/2017, de 21 de agosto, proíbe a celebração do contrato decorrente do presente procedimento, constituindo causa de caducidade da adjudicação por força do disposto no artigo 87.º-A doCCP.