Do exame preliminar às duas propostas apresentadas, verifica-se que as propostas dos interessados n.º1 ? ?HENRIQUES, FERNANDES & NETO, S.A? e n.º 2 ? ?Vitor Almeida & Filhos, S.A.? não apresentam documentos ou apresentam somente declaração de não apresentação de proposta por não conseguirem enquadrar os parâmetros base estabelecidos no Caderno de Encargos. A proposta do interessado n.º3 - ?Construções Carlos Pinho, Lda.? é constituída por documentos que justificam e evidenciam que o preço contratual da sua proposta é superior ao preço base. Assim, atento o exposto e considerando que: a. as propostas dos três concorrentes são constituídas por documentos que evidenciam que o preço contratual das suas propostas são superiores ao preço base, situação que consubstancia motivo de exclusão de todas as propostas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; b. nos termos da 1ª parte do n.º 1, al. b) do artigo 79.º do CCP, não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando todas as propostas tenham sido excluídas; c. a decisão de não adjudicação prevista na alínea anterior determina a revogação da decisão de contratar (cf. nº 1 do artº 80º do CCP);