Lista e breve descrição das condições
1. O adjudicatário deve submeter na plataforma eletrónica, no prazo 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente programa do procedimento e do qual faz parte integrante;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP.
2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do CCP, o adjudicatário deve apresentar alvará ou título de registo emitido pelo IMPIC, I.P.
3. Caso o adjudicatário se proponha subcontratar parte dos trabalhos, juntará aos documentos de habilitação os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo IMPIC, I.P. contendo as habilitações suficientes dos subempreiteiros, acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.
4. O adjudicatário ou um subempreiteiro referido na alínea anterior, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, que não seja titular dos documentos referidos no n.º 2, deve apresentar, em substituição desses documentos, uma declaração emitida pelo IMPIC, I.P., comprovativa de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará contendo as habilitações adequadas à obra a realizar.
5. Os documentos de habilitação devem ser apresentados em formato digital, através da plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário têm de ser redigidos em língua portuguesa.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
8. O órgão competente para a decisão de contratar pode solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do presente Programa do Procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do presente Contrato, nos termos do n.º 8 do artigo 81.º do CCP.