Lista e breve descrição dos critérios de selecção
a) A comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado no número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da realização de análises e colheitas, de natureza (matriz) idêntica às do objeto do presente concurso.
b) Comprovação efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea d), do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da acreditação pela norma NP EN ISO/IEC 17025 ou equivalente, e respetivos anexo(s) técnico(s) atuais, na amostragem, nos parâmetros e nos respetivos métodos analíticos constantes nos seguintes Decretos-Lei:
1. Decreto-Lei número 152/2017, de 7 de dezembro;
2. Decreto-Lei número 306/2007, de 27 de agosto;
3. Decreto-Lei número 23/2016, de 3 de junho;
4. Decreto-Lei número 236/98, de 1 de agosto;
5. Decreto-Lei número 152/97, de 19 de junho;
6. Decreto-Lei número 276/2009, de 2 de outubro;
7. Decreto-Lei número 183/2009, de 10 de agosto;
8. Decreto-Lei número 73/2011, de 17 de junho.
c) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alíneas d) e e) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da qualidade técnica na realização de colheitas de água para consumo humano, comprovada e evidenciada através da acreditação pela norma NP EN ISO/IEC 17025, ou equivalente.
d) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea f) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da aptidão reconhecida pela Entidade Reguladora do Sector (ERSAR) para o controlo da qualidade da água para consumo humano, relativo aos parâmetros do Decreto-Lei número 152/2017, de 7 de dezembro, do Decreto-Lei número 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei número 23/2016, de 3 de junho.
e) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea g) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento da realização, nos últimos 2 (dois) anos (2018/2019) de um volume de análises em amostras de águas subterrâneas, águas superficiais, águas de consumo humano e águas residuais e lixiviados não inferior a 7.000/ano (sete mil por ano).
f) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado nas alíneas h) e i) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da realização de ensaios interlaboratoriais, nos últimos 3 (três) anos e evidência do seu desempenho.
g) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea l) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, do uso de ferramenta de LIMS (Laboratory Informations Managment System) que permita a transferência direta de resultados e boletins analíticos, para as bases de dados da AdSA (sistema Labway Aqua).
h) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea k) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da existência, no seu quadro de pessoal permanente, de Responsáveis Técnicos (RT) das principais áreas técnicas (físico-química e microbiologia), e da sua experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos em análises laboratoriais.
i) Comprovação, efetuada através da análise dos elementos a apresentar no âmbito do solicitado na alínea l) do número 1 do artigo 8. deste Programa do Procedimento, da existência, no seu quadro de pessoal, de Técnicos (T), e da sua experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em análises laboratoriais.
2. Caso o candidato não possua acreditação em todos os parâmetros objeto desta prestação de serviços, poderá subcontratar os parâmetros para os quais não possua acreditação, devendo, neste caso, fazer prova da existência de acreditação por parte da entidade subcontratada, nos termos previstos da alínea e) do número 1 do artigo 8. do presente Programa do Procedimento.